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Cadastro Ambiental Rural - CAR

  • Foto do escritor: Ecogeo Consultoria Ambiental
    Ecogeo Consultoria Ambiental
  • 7 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 8 de jun. de 2018

Saiba o que é o CAR e quais são as vantagens da realização do cadastro.

O que é?


O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, que consiste no levantamento de informações georreferenciadas do imóvel, com delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área consolidada, cursos hídricos, benfeitorias, entre outros, com o objetivo de integrar as informações ambientais referentes à situação atual dos imóveis, possibilitando um diagnóstico ambiental conciso através da visualização em mapa, sendo portanto uma ferramenta fundamental para auxilio no planejamento e na recuperação de áreas degradadas.


Ademais, o CAR tem colaborado de forma positiva na conservação dos recursos naturais, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental com o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como com o planejamento econômico dos imóveis rurais, sendo atualmente utilizado pelos governos estaduais e federal.


No governo federal, a política de apoio à regularização ambiental é executada de acordo com a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que criou o CAR em âmbito nacional, e de sua regulamentação por meio do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação (MMA, 2018). Já no Mato Grosso do Sul é regulamentado pelo Decreto Nº 13.977 de 05 junho de 2014 e foi implantando por meio da Resolução SEMAC nº 11 de 15 de julho de 2014, sendo o módulo de cadastramento disponível no SIRIEMA (Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas de Meio Ambiente).


Quem precisa fazer?


O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais, portanto vale a pena frisar a definição de imóvel rural, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Imóvel rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial

Portanto, fique atento! Se o imóvel esta localizado em área urbana, mas possui destinação rural o mesmo precisa ser cadastrado.


Quais são as vantagens ?

  • Instrumento para planejamento do imóvel rural;

  • Comprovação de regularidade ambiental;

  • Segurança jurídica para produtores;

  • Acesso ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que no Mato Grosso do Sul é denominado Programa MS Mais Sustentável (Saiba Mais);

  • Comercialização de Cotas de Reserva Ambiental;

  • Maior competitividade no mercado;

  • Acesso ao crédito agrícola.

 
 
 

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